Flashcard FC64366
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo,
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.
Mostrar resposta e comentário
Resposta
___________________________________________
Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II DOS RECURSOS
CAPÍTULO IV DOS EMBARGOS
Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em