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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria o
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.
Parágrafo único. Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II DOS RECURSOS
CAPÍTULO IV DOS EMBARGOS
Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.
Parágrafo único. Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.
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