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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 549. O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá embargar sem se recolher à prisão.
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 549. O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá embargar sem se recolher à prisão.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II DOS RECURSOS
CAPÍTULO IV DOS EMBARGOS
Art. 549. O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá embargar sem se recolher à prisão.
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