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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo. Parágrafo único. Não será admissível a reit

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II DOS RECURSOS
CAPÍTULO V DA REVISÃO
Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.

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