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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II DOS RECURSOS
CAPÍTULO V DA REVISÃO
Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.
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