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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 565. O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três (3) dias, contad

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 565. O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três (3) dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II DOS RECURSOS
CAPÍTULO VII DO RECURSO NOS PROCESSOS CONTRA CIVIS E GOVERNADORES DE ESTADO E SEUS SECRETÁRIOS
Art. 565. O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.

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