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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 568. O recurso da decisão denegatória de habeas corpus é ordinário e deverá ser interposto nos pr

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 568. O recurso da decisão denegatória de habeas corpus é ordinário e deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II DOS RECURSOS
CAPÍTULO VIII DO RECURSO DAS DECISÕES DENEGATÓRIAS DE HABEAS CORPUS
Art. 568. O recurso da decisão denegatória de habeas corpus é ordinário e deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.

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