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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 573. Recebida a petição do recurso, publicar-se-á aviso de seu recebimento. A petição ficará na S
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 573. Recebida a petição do recurso, publicar-se-á aviso de seu recebimento. A petição ficará na Secretaria do Tribunal à disposição do recorrido, que poderá examiná-la e impugnar o cabimento do recurso, dentro 3 (três) dias, contados da publicação do aviso.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II DOS RECURSOS
CAPÍTULO IX DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 573. Recebida a petição do recurso, publicar-se-á aviso de seu recebimento. A petição ficará na Secretaria do Tribunal à disposição do recorrido, que poderá examiná-la e impugnar o cabimento do recurso, dentro em três dias, contados da publicação do aviso.
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