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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 581. As peças do agravo, que o recorrente indicará, serão requeridas ao diretor-geral da Secretar

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 581. As peças do agravo, que o recorrente indicará, serão requeridas ao diretor-geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à decisão que denegar o recurso extraordinário.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II DOS RECURSOS
CAPÍTULO IX DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 581. As peças do agravo, que o recorrente indicará, serão requeridas ao diretor-geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar, nas quarenta e oito horas seguintes à decisão que denegar o recurso extraordinário.

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