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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 582. O diretor-geral dará recibo da petição à parte, e, no prazo máximo de sessenta (60) dias, fa

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 582. O diretor-geral dará recibo da petição à parte, e, no prazo máximo de sessenta (60) dias, fará a entrega das peças, devidamente conferidas e concertadas.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II DOS RECURSOS
CAPÍTULO IX DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 582. O diretor-geral dará recibo da petição à parte, e, no prazo máximo de sessenta dias, fará a entrega das peças, devidamente conferidas e concertadas.

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