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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 585. Ao Tribunal competirá, se necessário: b) determinar lhe sejam enviados os autos de recurso p

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 585. Ao Tribunal competirá, se necessário:
b) determinar lhe sejam enviados os autos de recurso para êle interposto e cuja remessa esteja sendo indevidamente retardada.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II DOS RECURSOS
CAPÍTULO X DA RECLAMAÇÃO
Art. 585. Ao Tribunal competirá, se necessário:
b) determinar lhe sejam enviados os autos de recurso para êle interposto e cuja remessa esteja sendo indevidamente retardada.

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