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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 586. A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com p
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 586. A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão.
§ 1º A reclamação, quando haja relator do processo principal, será a êste distribuída, incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em 48 (quarenta e oito) horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não estiver em exercício o relator do processo principal.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II DOS RECURSOS
CAPÍTULO X DA RECLAMAÇÃO
Art. 586. A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão.
§ 1º A reclamação, quando haja relator do processo principal, será a êste distribuída, incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em quarenta e oito horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não estiver em exercício o relator do processo principal.
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