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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 586. A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com p

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 586. A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão.
§ 4º Salvo quando por êle requerida, o procurador-geral será ouvido, no prazo de 3 (três) dias, sôbre a reclamação.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II DOS RECURSOS
CAPÍTULO X DA RECLAMAÇÃO
Art. 586. A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão.
§ 4º Salvo quando por êle requerida, o procurador-geral será ouvido, no prazo de três dias, sôbre a reclamação.

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