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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, sa
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art. 268.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO I DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art. 268.
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