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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 595. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo auditor, que rubricará tôdas as fôlh
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 595. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo auditor, que rubricará tôdas as fôlhas, será remetida para a execução da sentença:
b) ao diretor da penitenciária em que tenha de ser cumprida a pena, quando superior a dois (2) anos, imposta a militar ou assemelhado ou a civil.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO I DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
Art. 595. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo auditor, que rubricará tôdas as fôlhas, será remetida para a execução da sentença:
b) ao diretor da penitenciária em que tenha de ser cumprida a pena, quando superior a dois anos, imposta a militar ou assemelhado ou a civil.
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