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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 596. A carta de guia deverá conter: a) O nome do condenado, naturalidade, filiação, idade, estado
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 596. A carta de guia deverá conter:
a) O nome do condenado, naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, pôsto ou graduação;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO I DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
Art. 596. A carta de guia deverá conter:
a) O nome do condenado, naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, pôsto ou graduação;
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