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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 603. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será pôsto imediatamente em liberdade, mediante alva
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 603. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será pôsto imediatamente em liberdade, mediante alvará do auditor, no qual se ressalvará a hipótese de dever o sentenciado continuar na prisão, caso haja outro motivo legal.
Parágrafo único. Se houver sido imposta medida de segurança detentiva, irá o condenado para estabelecimento adequado.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO I DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
Art. 603. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será pôsto imediatamente em liberdade, mediante alvará do auditor, no qual se ressalvará a hipótese de dever o sentenciado continuar na prisão, caso haja outro motivo legal.
Parágrafo único. Se houver sido imposta medida de segurança detentiva, irá o condenado para estabelecimento adequado.
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