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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 604. O auditor dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 604. O auditor dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser a pena de reforma ou suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, ou de que resultar a perda de pôsto, patente ou função, ou a exclusão das fôrças armadas.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO I DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
CAPÍTULO III DAS PENAS PRINCIPAIS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE E DAS ACESSÓRIAS
Art. 604. O auditor dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser a pena de reforma ou suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, ou de que resultar a perda de pôsto, patente ou função, ou a exclusão das fôrças armadas.
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