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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 605. Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 605. Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações do seu têrmo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO I DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
CAPÍTULO III DAS PENAS PRINCIPAIS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE E DAS ACESSÓRIAS
Art. 605. Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações do seu têrmo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior.
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