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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 611. Quando a suspensão da pena fôr concedida pelo Tribunal, a êste competirá estabelecer-lhe as
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 611. Quando a suspensão da pena fôr concedida pelo Tribunal, a êste competirá estabelecer-lhe as condições, cabendo ao relator do acórdão presidir à audiência.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO II DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 611. Quando a suspensão da pena fôr concedida pelo Tribunal, a êste competirá estabelecer-lhe as condições, cabendo ao relator do acórdão presidir à audiência.
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