Flashcard FC64473
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 611 - Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 611 - Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no acórdão.
Mostrar resposta e comentário
Resposta
___________________________________________
Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO II DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 611 - Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no acórdão.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em