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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 611 - Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 611 - Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no acórdão.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO II DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 611 - Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no acórdão.

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