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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 614 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: III - sendo militar, for p

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 614 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
III - sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO II DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 614 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
III - sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave.

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