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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 614 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: § 2º - Quando, em caso do
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 614 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
§ 2º - Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá:
a) advertir o beneficiário ou;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO II DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 614 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
§ 2º - Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá:
a) advertir o beneficiário ou;
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