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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 614 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: § 3º - Se o beneficiário e
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 614 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
§ 3º - Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO II DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 614 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
§ 3º - Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido.
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