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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO II DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO II DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
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