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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 625. Sendo deferido o pedido, a decisão especificará as condições a que ficará subordinado o livr

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 625. Sendo deferido o pedido, a decisão especificará as condições a que ficará subordinado o livramento.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO II DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO II DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 625. Sendo deferido o pedido, a decisão especificará as condições a que ficará subordinado o livramento.

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