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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 630. A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de: a) proibir ao liberado
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 630. A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:
a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO II DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO II DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 630. A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:
a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;
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