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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 641. A caderneta conterá: b) o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo;

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 641. A caderneta conterá:
b) o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo;
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO II DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO II DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 641. A caderneta conterá:
b) o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo;

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