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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 641. A caderneta conterá: Parágrafo único. Na falta da caderneta, será entregue ao liberado um sa
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 641. A caderneta conterá:
Parágrafo único. Na falta da caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, de que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e o retrato do liberado pela descrição dos sinais que o identifiquem.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO II DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO II DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 641. A caderneta conterá:
Parágrafo único. Na falta da caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, de que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e o retrato do liberado pela descrição dos sinais que o identifiquem.
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