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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra. P
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO II DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO II DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º.
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