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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645. 
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO III DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA
Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.
Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

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