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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado o
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO III DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA
Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.
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