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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País.

Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO III DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO
CAPÍTULO II DA REABILITAÇÃO
Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País.
Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

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