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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 652. O requerimento será instruído com: b) atestados de autoridades policiais ou outros documento
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 652. O requerimento será instruído com:
b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante êsse tempo, bom comportamento público e privado;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO III DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO
CAPÍTULO II DA REABILITAÇÃO
Art. 652. O requerimento será instruído com:
b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante êsse tempo, bom comportamento público e privado;
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