Flashcard FC64562
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO III DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO
CAPÍTULO II DA REABILITAÇÃO
Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público.
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