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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 662. Depois de proceder às diligências que julgar necessárias, o juiz ouvirá o Ministério Público
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 662. Depois de proceder às diligências que julgar necessárias, o juiz ouvirá o Ministério Público e o condenado, concedendo a cada um o prazo de três dias para alegações.
§ 1º Será dado defensor ao condenado que o requerer.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 662. Depois de proceder às diligências que julgar necessárias, o juiz ouvirá o Ministério Público e o condenado, concedendo a cada um o prazo de três dias para alegações.
§ 1º Será dado defensor ao condenado que o requerer.
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