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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 666. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 113 do Código Penal Militar será educativo
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 666. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 113 do Código Penal Militar será educativo e remunerado, de modo a assegurar ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 666. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 113 do Código Penal Militar será educativo e remunerado, de modo a assegurar ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.
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