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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 668. A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial,
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 668. A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 668. A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância.
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