FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC64585

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 668. A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial,

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 668. A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância.
Mostrar resposta e comentário

Resposta


___________________________________________
Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 668. A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo