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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 674.Aos militares ou assemelhados, que não hajam perdido essa qualidade, sòmente são aplicáveis a
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 674.Aos militares ou assemelhados, que não hajam perdido essa qualidade, sòmente são aplicáveis as medidas de segurança previstas nos casos dos arts. 112 e 115 do Código Penal Militar.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO IV Da Execução
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 674. Aos militares ou assemelhados, que não hajam perdido essa qualidade, sòmente são aplicáveis as medidas de segurança previstas nos casos dos arts. 112 e 115 do Código Penal Militar.
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