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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 678. O réu prêso será requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 678. O réu prêso será requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se se ausentar sem permissão.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO V
TÍTULO ÚNICO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
CAPÍTULO I DO PROCESSO
Art. 678. O réu prêso será requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se se ausentar sem permissão.
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