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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 679. Na audiência de instrução criminal, que será iniciada 24 (vinte e quatro) horas após a citaç
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 679. Na audiência de instrução criminal, que será iniciada 24 (vinte e quatro) horas após a citação, qualificação e interrogatório do acusado, proceder-se-á a inquirição das testemunhas de acusação, pela forma prescrita neste Código.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO V
TÍTULO ÚNICO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
CAPÍTULO I DO PROCESSO
Art. 679. Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte e quatro horas após a citação, qualificação e interrogatório do acusado, proceder-se-á a inquirição das testemunhas de acusação, pela forma prescrita neste Código.
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