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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 680. É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 680. É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO V
TÍTULO ÚNICO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
CAPÍTULO I DO PROCESSO
Art. 680. É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.

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