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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 683. Sendo praça ou civil o acusado, o auditor procederá ao julgamento em outra audiência, dentro

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 683. Sendo praça ou civil o acusado, o auditor procederá ao julgamento em outra audiência, dentro em 48 (quarenta e oito) horas. O procurador e o defensor terão, cada um, 20 (vinte) minutos, para fazer oralmente suas alegações.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO V
TÍTULO ÚNICO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
CAPÍTULO I DO PROCESSO
Art. 683. Sendo praça ou civil o acusado, o auditor procederá ao julgamento em outra audiência, dentro em quarenta e oito horas. O procurador e o defensor terão, cada um, vinte minutos, para fazer oralmente suas alegações.

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