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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 685. A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão. Parágrafo ún
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 685. A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão.
Parágrafo único. O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da sentença no mesmo dia em que esta fôr assinada.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO V
TÍTULO ÚNICO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
CAPÍTULO I DO PROCESSO
Art. 685. A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão.
Parágrafo único. O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da sentença no mesmo dia em que esta fôr assinada. Suprimento do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos
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