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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 693. No processo de deserção observar-se-á o seguinte: I - após o transcurso do prazo de graça, o
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 693. No processo de deserção observar-se-á o seguinte:
I - após o transcurso do prazo de graça, o comandante ou autoridade militar equivalente, sob cujas ordens servir o oficial ou praça, fará lavrar um têrmo com tôdas as circunstâncias, assinado por duas testemunhas, equivalendo êsse têrmo à formação da culpa;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO V
TÍTULO ÚNICO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
CAPÍTULO I DO PROCESSO
Art. 693. No processo de deserção observar-se-á o seguinte:
I - após o transcurso do prazo de graça, o comandante ou autoridade militar equivalente, sob cujas ordens servir o oficial ou praça, fará lavrar um têrmo com tôdas as circunstâncias, assinado por duas testemunhas, equivalendo êsse têrmo à formação da culpa;
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