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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 695. A apelação será interposta dentro 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação da senten

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 695. A apelação será interposta dentro 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel ou não.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO V
TÍTULO ÚNICO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
CAPÍTULO II DOS RECURSOS
Art. 695. A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel ou não.

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