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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 696. Haverá recurso de ofício: a) da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 696. Haverá recurso de ofício:
a) da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO V
TÍTULO ÚNICO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
CAPÍTULO II DOS RECURSOS
Art. 696. Haverá recurso de ofício:
a) da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;

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