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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 696. Haverá recurso de ofício: b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 696. Haverá recurso de ofício:
b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença fôr absolutória, ou não aplicar a pena máxima.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO V
TÍTULO ÚNICO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
CAPÍTULO II DOS RECURSOS
Art. 696. Haverá recurso de ofício:
b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença fôr absolutória, ou não aplicar a pena máxima.

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