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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 701. Findo o relatório, poderão o defensor e o procurador fazer alegações orais por 15 (quinze) m
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 701. Findo o relatório, poderão o defensor e o procurador fazer alegações orais por 15 (quinze) minutos, cada um.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO V
TÍTULO ÚNICO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
CAPÍTULO II DOS RECURSOS
Art. 701. Findo o relatório, poderão o defensor e o procurador fazer alegações orais por quinze minutos, cada um.
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