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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 702. Discutida a matéria, o Conselho Superior proferirá sua decisão. § 2º O resultado do julgamen

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 702. Discutida a matéria, o Conselho Superior proferirá sua decisão.
§ 2º O resultado do julgamento constará da ata que será junta ao processo. A decisão será lavrada dentro em 2 (dois) dias, salvo motivo de força maior.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO V
TÍTULO ÚNICO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
CAPÍTULO II DOS RECURSOS
Art. 702. Discutida a matéria, o Conselho Superior proferirá sua decisão.
§ 2º O resultado do julgamento constará da ata que será junta ao processo. A decisão será lavrada dentro em dois dias, salvo motivo de fôrça maior.

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